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Diretrizes Organizacionais para Telemedicina no Brasil

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução nº 2.314 em 20 de abril de 2022, estabelecendo diretrizes detalhadas para a prática da telemedicina no Brasil. A resolução, que entra em vigor imediatamente, visa adaptar a prática médica às tecnologias digitais, de informação e comunicação (TDICs), promovendo inovação na prestação de serviços de saúde.

Artigo sobre telemedicina escrito por Diego Albs
Interação médico-paciente à distância

A definição da telemedicina reflete uma abordagem abrangente, reconhecendo-a como uma prática médica mediada por Tecnologias Digitais, de Informação e Comunicação (TDICs). Essa abrangência vai além da simples consulta virtual, incluindo diversas dimensões da atuação médica. Aqui estão alguns pontos chave relacionados a essa definição:


Assistência Médica:

A telemedicina é reconhecida como um meio para fornecer assistência médica à distância. Isso inclui consultas virtuais, diagnósticos remotos, acompanhamento de pacientes e até mesmo procedimentos cirúrgicos realizados com o suporte de tecnologias interativas.


Educação:

Além da assistência, a resolução destaca o papel da telemedicina na educação. Isso pode abranger desde treinamento remoto de profissionais de saúde até programas de educação continuada para médicos e outros profissionais.


Pesquisa:

A telemedicina é reconhecida como uma ferramenta para facilitar a pesquisa em saúde. Isso pode incluir a coleta de dados de pacientes à distância, análise de tendências epidemiológicas e participação remota em estudos clínicos.


Prevenção de Doenças:

A utilização da telemedicina para a prevenção de doenças é ressaltada. Isso pode envolver a implementação de programas de monitoramento remoto para pacientes com condições crônicas, intervenções preventivas baseadas em dados à distância e a promoção de práticas saudáveis por meio de consultas virtuais.


Gestão da Saúde:

A gestão da saúde é mencionada, indicando que a telemedicina pode desempenhar um papel crucial na administração eficiente dos serviços de saúde. Isso pode incluir a coordenação remota de equipes médicas, a gestão de dados de saúde populacionais e a implementação de soluções tecnológicas para otimizar os fluxos de trabalho.


Preservação da Ética e Legalidade:

Um ponto de destaque é a ênfase na preservação da ética e legalidade ao integrar as TDICs na prática médica diária. Isso destaca a importância de manter padrões éticos elevados na entrega de serviços de saúde, mesmo quando mediados por tecnologia.



A Resolução identifica e define diversas modalidades de teleatendimentos médicos, refletindo a diversidade de aplicações que a telemedicina pode ter na prática clínica. Aqui estão detalhes sobre algumas dessas modalidades:


Teleconsulta:

Definição: Consulta médica não presencial, realizada por meio de Tecnologias Digitais, de Informação e Comunicação (TDICs).

Objetivos: Permitir a interação médico-paciente à distância, possibilitando diagnósticos, prescrições e acompanhamento de condições de saúde.


Teleinterconsulta: Definição: Troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, utilizando TDICs.

Objetivos: Facilitar o compartilhamento de conhecimento entre profissionais de saúde, visando auxílio diagnóstico ou terapêutico.


Telediagnóstico: Definição: Atendimento médico a distância, com transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo por médico especialista.

Objetivos: Possibilitar diagnósticos precisos com base em dados clínicos e imagens transmitidas remotamente.


Telecirurgia: Definição: Realização de procedimento cirúrgico a distância, com utilização de equipamento robótico e tecnologias interativas seguras.

Objetivos: Facilitar a realização de cirurgias com precisão, mesmo quando o cirurgião e o paciente estão em locais diferentes.


Telemonitoramento ou Televigilância: Definição: Supervisão remota de parâmetros de saúde e/ou doença, com coordenação, orientação e supervisão por médico.

Objetivos: Monitorar pacientes à distância, permitindo avaliação clínica e aquisição de dados para acompanhamento contínuo.


Teletriagem: Definição: Avaliação remota dos sintomas do paciente por um médico, visando regulação ambulatorial ou hospitalar.

Objetivos: Direcionar o paciente ao tipo adequado de assistência com base na gravidade dos sintomas.


Teleconsultoria: Definição: Consultoria mediada por TDICs entre médicos, gestores e outros profissionais, para esclarecimentos sobre procedimentos administrativos e ações de saúde.

Objetivos: Facilitar a comunicação entre profissionais de saúde, promovendo a colaboração e o compartilhamento de conhecimento.



A importância da preservação da ética e legalidade no âmbito da telemedicina, especialmente no tratamento e na guarda de dados dos pacientes. Dentre os pontos cruciais abordados, destaca-se:


Assinatura Digital Qualificada: A resolução estabelece que os médicos que praticam a telemedicina devem utilizar assinatura digital qualificada, seguindo os padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito. Isso visa garantir a autenticidade das informações transmitidas durante os atendimentos virtuais.


Direito do Paciente: Reconhece-se explicitamente o direito do paciente de solicitar cópias em mídia digital e/ou impressa dos dados de seu registro. Isso fortalece a transparência no processo, permitindo que os pacientes tenham acesso às informações relacionadas ao seu atendimento por telemedicina.


Preservação da Privacidade e Confidencialidade: Reforça a importância de preservar a privacidade e confidencialidade dos dados dos pacientes, respeitando as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e outros dispositivos legais relacionados. Isso inclui a transmissão, processamento e manuseio seguro das informações digitais.


Registro Completo e Cópia dos Dados: Estabelece que o atendimento por telemedicina deve ser registrado de maneira completa, incluindo áudio, imagens e vídeo, quando aplicável. Além disso, o paciente tem o direito de solicitar e receber cópia em mídia digital e/ou impressa dos dados de seu registro. Isso reforça a importância da integridade e transparência no tratamento das informações.


Responsabilidade Técnica e Fiscalização: A resolução destaca a responsabilidade técnica dos médicos e das instituições prestadoras de serviços de telemedicina. Os Conselhos Regionais de Medicina são encarregados de estabelecer vigilância, fiscalização e avaliação das atividades de telemedicina em seus territórios, assegurando a qualidade da atenção, a relação médico-paciente e a preservação do sigilo profissional.



A Resolução CFM nº 2.314 enfatiza a autonomia do médico no processo de decisão sobre a utilização ou recusa da telemedicina, respeitando os princípios éticos e legais que regem a prática médica. Destacam-se os seguintes aspectos relacionados a essa autonomia:


Autonomia na Escolha:

A resolução assegura ao médico a autonomia de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário. Essa autonomia é limitada à beneficência e à não maleficência do paciente, alinhando-se aos princípios éticos e legais da prática médica.


Responsabilidade Médica: A autonomia médica, conforme estabelecido na resolução, está diretamente relacionada à responsabilidade pelo ato médico. Isso significa que, ao optar pela telemedicina, o médico mantém a responsabilidade pela qualidade, segurança e eficácia do atendimento, garantindo o melhor interesse do paciente.


Requisitos Técnicos e de Segurança: Para a utilização da telemedicina, a resolução estabelece requisitos técnicos e de segurança para os Sistemas de Registro Eletrônico de Saúde (SRES). Esses sistemas devem garantir a integridade, confidencialidade e segurança dos dados do paciente. Além disso, devem seguir o padrão de infraestrutura da Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito.


Registro Adequado: O atendimento por telemedicina deve ser registrado de forma adequada, seja em prontuário médico físico ou por meio de SRES do paciente. Esse registro deve atender aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade, garantindo a completa documentação do atendimento virtual.


Informação ao Paciente: O médico que utiliza a telemedicina deve informar ao paciente sobre as limitações inerentes ao uso desse método, especialmente em relação à impossibilidade de realizar um exame físico completo. Caso necessário, o médico pode solicitar a presença do paciente para complementar o atendimento.



A Resolução CFM nº 2.314 destaca a relevância da teleconferência médica como uma ferramenta valiosa para diversos fins, incluindo assistência, educação, pesquisa e treinamento. No entanto, ressalta-se que a utilização desse recurso deve ser realizada com o consentimento explícito do paciente. Alguns pontos fundamentais relacionados a essa questão incluem:


Finalidades da Teleconferência Médica: A teleconferência médica é reconhecida como uma modalidade eficaz para a realização de procedimentos médicos à distância, proporcionando benefícios em termos de assistência, educação, pesquisa e treinamento. Essa abordagem utiliza a tecnologia para conectar profissionais de saúde, promovendo a troca de conhecimentos e experiências.


Autorização do Paciente: A resolução destaca a importância do consentimento explícito do paciente para a transmissão de suas informações pessoais durante uma teleconferência médica. Esse consentimento deve ser obtido por meio de um termo de concordância e autorização, garantindo que o paciente esteja plenamente ciente e consinta com o compartilhamento de suas informações durante a interação virtual.


Termo de Consentimento Livre e Esclarecido: O termo de concordância e autorização é uma ferramenta crucial para formalizar o consentimento do paciente. Esse documento deve ser elaborado de maneira clara, fornecendo informações compreensíveis sobre a natureza da teleconferência, os objetivos da transmissão de dados e a finalidade da interação virtual.


Respeito à Privacidade e Confidencialidade: Ao destacar a importância do consentimento, a resolução visa proteger a privacidade e a confidencialidade do paciente. A transmissão de informações pessoais durante a teleconferência deve ser realizada de maneira segura, respeitando as normas éticas e legais relacionadas à proteção de dados e à privacidade do paciente.


Garantias Éticas e Legais: A obtenção do consentimento explícito do paciente assegura que a teleconferência médica seja conduzida de maneira ética e legal, respeitando os direitos do paciente. Esse processo fortalece a confiança na relação médico-paciente e reforça a integridade do uso da telemedicina.



A Resolução CFM nº 2.314 estabelece importantes diretrizes no âmbito organizacional, especialmente no que diz respeito às prestadoras de serviços de telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados. Alguns pontos cruciais dessa regulamentação incluem:


Exigências para Prestadoras de Serviços de Telemedicina: A resolução impõe a obrigatoriedade de que as organizações que oferecem serviços de telemedicina, bem como as plataformas responsáveis pela comunicação e arquivamento de dados, tenham sede estabelecida no território brasileiro. Essa exigência visa garantir a conformidade com as normas e regulamentações locais, promovendo a segurança e a qualidade dos serviços prestados.


Registro nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs): Além da sede no Brasil, as prestadoras de serviços de telemedicina devem estar devidamente registradas nos CRMs das respectivas jurisdições onde operam. Essa medida busca assegurar que essas organizações estejam em conformidade com as normas éticas e legais estabelecidas pelos conselhos médicos regionais.


Vigilância, Fiscalização e Avaliação: Os CRMs são incumbidos da responsabilidade de estabelecer vigilância, fiscalização e avaliação das atividades de telemedicina em suas jurisdições. Essa atribuição visa garantir a qualidade da atenção médica, a preservação da relação médico-paciente e a manutenção do sigilo profissional. Os conselhos desempenham um papel fundamental na fiscalização do cumprimento das normas éticas e legais no contexto da telemedicina.


Responsabilidade Técnica Médica: As organizações que prestam serviços de telemedicina devem contar com a responsabilidade técnica de um médico devidamente inscrito no CRM. Esse profissional é responsável por garantir que as práticas da instituição estejam em conformidade com as normas éticas e legais, promovendo a segurança e a qualidade dos serviços oferecidos.


Apuração de Infrações Éticas: No caso de eventuais infrações éticas relacionadas à telemedicina, a apuração será realizada pelo CRM da jurisdição do paciente e julgada no CRM da jurisdição do médico responsável. Esse processo contribui para a responsabilização ética e legal em casos de condutas inadequadas.



A resolução do CFM reflete uma abordagem abrangente em relação à telemedicina, destacando-a não apenas como uma conveniência, mas como uma extensão ética e legítima da prática médica. As diversas modalidades contempladas, desde a interação médico-paciente até procedimentos cirúrgicos, evidenciam a adaptabilidade da telemedicina às complexidades da prática médica contemporânea. A ênfase na integridade, segurança e respeito aos direitos dos pacientes reforça o compromisso ético na integração dessas tecnologias na assistência à saúde. A autonomia concedida ao médico na escolha da telemedicina é acompanhada de responsabilidades, delineadas por requisitos técnicos e de segurança, visando garantir uma prática virtual ética e alinhada aos padrões de qualidade. A importância atribuída à concordância informada do paciente, particularmente no contexto da teleconferência médica, destaca a prioridade de assegurar que as interações virtuais ocorram com pleno conhecimento e consentimento dos pacientes envolvidos. As medidas organizacionais propostas visam estabelecer um ambiente regulatório que promova a integridade, segurança e qualidade na prestação de serviços de telemedicina no Brasil. Ao exigir conformidade com essas diretrizes, a resolução busca garantir que a expansão da telemedicina ocorra de maneira ética e responsável, em conformidade com os mais elevados padrões profissionais e legais.






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